Direito penal militar comentários à lei n. 14.688/2023 (2024)

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Nos livros de Direito Penal Militar, costuma se apontar que a reforma da Parte Geral do Código Penal comum, pela Lei n. 7.2091984, quando trouxe a matriz do finalismo para o Direito penal comum, mas deixou intacto o Decreto lei n. 1.0011969 (CPM), manteve o causalismo neoclássico ou neokantismo como influenciador neste Código.Ademais, há artigos no CPM que indicam, por exemplo, a adoção de uma teoria psicológico normativa da culpabilidade, como os arts. 33, 38, 39 e 48, signo inequívoco do neokantismo.O legislador reformador de 2023 poderia muito bem, pela Lei n. 14.6882023, aproximar, sistemicamente, os dois Códigos Penais, mas não o fez, de maneira que a reforma não trouxe um novo Direito Penal Militar efetivamente, mas apenas mudou pontualmente alguns artigos, aproximando, no que foi possível, a disciplina de alguns temas entre Código Penal comum e militar.Porém, a reforma não merece apenas críticas negativas, pois há também pontos que merecem aplausos, podendo ser destacados, por exemplo, o definitivo sepultamento do assemelhado e do criminoso habitual ou por tendência, respectivamente pela revogação dos arts. 21 e 78.Também merece destaque positivo a aproximação da disciplina do concurso de crimes e do crime continuado com aquela tratada no Código Penal comum, embora tenha olvidado o legislador reformador de revogar o § 1º do art. 81 do CPM, inexplicavelmente tornando mais benéfico o CPM do que o CP, sem nenhuma razão aparente, senão o puro esquecimento.Enfim, nesse campo coberto de incongruências, retrocessos e de alguns avanços, mas, definitivamente repleto de detalhes é que caminharemos, augurando que todos(as) tenham uma leitura aprazível e que ela possa estimular o debate.O Autor.

Livro

AutorCoimbra, neves
EAN/ISBN9788544250068
DimensõesPeso (kg) 0.710 | AxLxC (cm) 24.00x17.00x2.40
ISBN 108544250068
EncadernaçãoBrochura
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